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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 104 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.

§ 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.

§ 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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