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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 75 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. O Território do Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 1º O território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;

§ 2º Os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

§ 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios observará o disposto no inciso IV do art. 15 desta Constituição.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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