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TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS

Art. 246 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 246. Os serviços notariais e de registro público, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.

Vide Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços notariais e de Registro.

§ 1º Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro público serão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.

§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro público depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

§ 3º A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 50, de 17 de março de 2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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