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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO II – DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 143 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

IV criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;

V pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

VI atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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