Art. 225. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 225 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial