Art. 76. O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único
Revogado pelo inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.