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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial · Subseção II – Do Tribunal de Contas do Estado

Art. 33 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;

II eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;

III conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

IV prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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