Art. 33. Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;
II eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.