Art. 121. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção III – Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 121 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial