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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · Seção III – Da Defensoria Pública

Art. 73 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.

§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.Vide art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 25, de 20 de setembro de 2005.

§ 3º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado:

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

I a alteração do número de membros;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

II a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e,

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

III a criação ou extinção de unidades.

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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