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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 231 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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