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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · Seção I – Do Ministério Público

Art. 69 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:

I vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no art. 135 da Constituição da República;

II promoção na carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;

III a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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