Art. 69. Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.
§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:
I vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no art. 135 da Constituição da República;
II promoção na carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;
III a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.