Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
I eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;
II elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;
IV conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;
V propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição;
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
VI prover, mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;
VII prover, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131 desta Constituição;
VIII exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;
IX eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
X indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
XI
XII prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.