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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 48 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

I eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

II elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;

IV conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;

V propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;

VI prover, mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;

VII prover, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131 desta Constituição;

VIII exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;

IX eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

X indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

XI

Revogado pelo inciso III do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

XII prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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