Art. 10. Perderá o mandato o Deputado:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Em todos os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembleia Legislativa.
§ 3º
§ 4º Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.