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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 10 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Perderá o mandato o Deputado:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.

§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Em todos os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembleia Legislativa.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.

§ 3º

Revogado da pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.

§ 4º Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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