Art. 40. O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º O Vice-Governador auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.
§ 2º O Vice-Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.