Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem como a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito às regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência à disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que de uma legislatura para a outra;
m) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da dívida pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência à legislação federal ou estadual;
V ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2917/2003, no dia 27 de março de 2020, publicada no dia 15/4/2020, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 29 de abril de 2020.)
§ 1º Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º O decreto de intervenção especificará amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o Interventor.
§ 4º O Interventor, durante o período de intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o Município visando a restabelecer a normalidade.
§ 5º O Interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador.
§ 6º Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 7º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.