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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção VI – Da Intervenção do Estado no Município

Art. 91 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem como a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana, representativa e democrática;

b) direitos fundamentais da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta, indireta ou fundacional;

e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;

f) forma de investidura nos cargos eletivos;

g) respeito às regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

h) obediência à disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e políticos;

i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;

j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;

l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que de uma legislatura para a outra;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

m) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;

n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da dívida pública;

o) adoção de medidas ou execução de planos econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;

p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;

q) obediência à legislação federal ou estadual;

V ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2917/2003, no dia 27 de março de 2020, publicada no dia 15/4/2020, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 29 de abril de 2020.)

§ 1º Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.

§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 3º O decreto de intervenção especificará amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o Interventor.

§ 4º O Interventor, durante o período de intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o Município visando a restabelecer a normalidade.

§ 5º O Interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador.

§ 6º Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 7º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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