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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção IV – Das Comissões Parlamentares

Art. 28 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I emitir parecer sobre projeto de lei;

II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III convocar as autoridades mencionadas no § 2º do art. 13 desta Constituição, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;

IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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