Art. 167. Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão “doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO I – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção II – Da Saúde
Art. 167 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial