Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.
§ 2º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.