Art. 36. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vacância de que trata o §2º nos últimos 2 (dois) anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da data da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no § 1º deste artigo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 7139/2022, no dia 3 de novembro de 2022, publicada no dia 22 de novembro de 2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 29 de dezembro de 2022.)
§ 5º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.