Art. 35. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.