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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · Seção I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 35 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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