Art. 77. O Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou efetiva.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção I – Disposições Preliminares
Art. 77 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial