Art. 51. A apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço público e pela idade.
Parágrafo único Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.