Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 184 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.

§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.

§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos