Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.
§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.