Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüística da sociedade brasileira.
§ 3º Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.