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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 180 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüística da sociedade brasileira.

§ 3º Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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