Art. 67. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de Pernambuco, existentes ao final de 2032, serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar federal.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pela Fazenda Estadual, observadas as seguintes diretrizes:
I apresentado o pedido de homologação, a Fazenda Estadual deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar federal a que se refere o caput;
II na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pela Fazenda Estadual ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição da República:
I pelo prazo remanescente, apurado nos termos do § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.