Art. 243. Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 243 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial