Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.
§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:
I encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;
II publicados no Diário do Poder Legislativo.