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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção I – Dos Princípios Gerais

Art. 110 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.

§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.

I encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.

II publicados no Diário do Poder Legislativo.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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