Art. 23. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto e os seus motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º Nos casos dos §§ 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.
§ 9º Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retirá-lo.