Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
a) às empresas pernambucanas;
b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.