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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 141 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

a) às empresas pernambucanas;

b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;

c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;

d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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