Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VI julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no DJ, com trânsito em julgado, no dia 26 de setembro de 2001.)
VII julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no DJ, com trânsito em julgado, no dia 26 de setembro de 2001.)
VII-A emitir parecer prévio quanto às contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VII-B julgar as contas do Interventor, nos termos do § 7º do art. 91 desta Constituição;
VIII dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República;
X julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar; (
a)
b)
XIV autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;
XVI aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVII solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XIX sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XXI dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXVIII mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX receber renúncia de Deputado;
XXX declarar a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus membros;
XXXI ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXIV prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.