Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão;
VIII prover os cargos públicos na forma da lei;
IX nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores;
XV conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI enviar mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII conferir condecorações e distinções honoríficas.
Parágrafo único O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I a representação política de que trata o inciso I;
II as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.