Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.
Parágrafo único
Revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.