Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.
Parágrafo único Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.