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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS

Art. 240 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.

Parágrafo único Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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