Art. 224. A lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.