Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · Seção I – Do Desenvolvimento Urbano
Art. 145 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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