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TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção III – Dos Recursos Minerais

Art. 218 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 218. O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.

§ 1º Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.

§ 2º O funcionamento das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à legislação específica vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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