Art. 58. O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, terá sua composição definida em lei de sua iniciativa.
§ 1º O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.
§ 2º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária e nas suas normas internas.