Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:
I a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais;
II o assessoramento no exercício da função de controle externo;
III a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e
IV a representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados em lei.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa.