Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 13-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.

I a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.

II o assessoramento no exercício da função de controle externo;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.

III a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

IV a representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados em lei.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos