Art. 72. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º Aos Procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.
§ 4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma de disposto no art. 68, parágrafo único, inciso I, alínea “c” desta Constituição.