Art. 111. Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos tributários.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção I – Dos Princípios Gerais
Art. 111 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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