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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 49 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. A autonomia financeira do Poder Judiciário é assegurada mediante as seguintes providências:

I elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instância, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos arts. 123 e 130 desta Constituição;

II recolhimento à repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

III pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

IV inclusão obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

V consignação ao Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito;

VI prestação anual à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no art. 14, VII desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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