Art. 220. Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III Plano Estadual de Recursos Hídricos.