Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.
§ 2º
§ 3º No ato de posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.