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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · Seção I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 34 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

§ 1º Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.

§ 2º

Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 3º No ato de posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.

§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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