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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 99 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

I

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

III

Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 7, de 28 de dezembro de 1995.

IV

Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II os requisitos para investidura;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

III as peculiaridades dos cargos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 2º A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição da República, bem como o art. 97, §§ 6º e 7º, desta Constituição.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.

§ 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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