Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II do Governador do Estado;
III de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§ 2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo.