Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:
Parágrafo único
I garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição;
III garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;
IV décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
XI licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XII licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVII
§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.