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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 98 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

I garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

III garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

IV décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

V remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

VI salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

VII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

VIII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

X gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XI licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XII licença paternidade, nos termos fixados em lei;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XIII proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XV proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XVI reversão ao serviço ativo, na forma da lei;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

XVII

Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995

§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

I em virtude de sentença transitada em julgado;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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