Art. 50. A magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciária.
§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estágio probatório.
§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.