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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 50 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. A magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciária.

§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estágio probatório.

§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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