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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

V os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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