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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção III – Do Desporto e do Lazer

Art. 202 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 202. Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Parágrafo único A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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