Art. 202. Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo único A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.