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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 139 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;

e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

II protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

III incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

IV reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

V dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;

VI promoverão programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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